Justiça Federal suspende parcialmente dispositivos da Resolução CFM nº 2.448/2025

SBAM | 11 Mar 2026

A Justiça Federal da 1ª Região concedeu tutela de urgência parcial em ação ajuizada por entidades representativas do setor de saúde suplementar contra o Conselho Federal de Medicina (CFM), suspendendo provisoriamente a eficácia de diversos dispositivos da Resolução CFM nº 2.448/2025.

A decisão foi proferida pela 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, no processo nº 1017752-74.2026.4.01.3400.

Segundo a análise preliminar do juízo, há plausibilidade na alegação de que determinados dispositivos da resolução possam extrapolar os limites do poder normativo dos conselhos profissionais, ao disciplinar aspectos relacionados à auditoria assistencial, mecanismos de regulação de procedimentos e interação entre médicos auditores e médicos assistentes no âmbito da saúde suplementar.

Na decisão, o magistrado destacou que tais matérias podem integrar o campo regulatório da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), responsável pela regulação do setor conforme a Lei nº 9.961/2000.

Diante disso, foi determinada a suspensão provisória da eficácia dos arts. 2º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º e 12 (incisos IV e VI), bem como do art. 15 (incisos I, V, VII, X, XIV, XVI, XVIII e XIX) da referida resolução, com efeitos retroativos (ex tunc).

📌 Entre os dispositivos suspensos está o art. 4º, que havia sido questionado pela SBAM em Mandado de Segurança anteriormente impetrado pela entidade.

A decisão possui natureza cautelar e não representa julgamento definitivo do mérito da ação, mas já produz efeitos relevantes sobre procedimentos operacionais de auditoria médica e regulação assistencial no sistema de saúde suplementar.

O tema segue em tramitação judicial e poderá apresentar novos desdobramentos.

Fonte: Justiça Federal da 1ª Região – Processo nº 1017752-74.2026.4.01.3400.

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